Introduzir a alimentação como direito social.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2010. Altera o art. 6º da
Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art.
6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Em que pese às características dos direitos sociais é importante
considerar como característica relevante se tratar de direito positivo, logo,
necessita da conduta positiva do Estado para execução de uma prestação fática,
e assim atingir seu objetivo primordial de garantir à prestação de ações que
promovam o direito a educação, a saúde, ao lazer e etc.
Por este motivo, ao afirmar que para concretização dos direitos sociais
é necessário a prestação do Estado, depreende-se a existência de algum tipo de
custo, ou seja, o Estado para efetuar a prestação do direito garantido ao
cidadão necessita de recursos econômicos, financeiros que possibilite o
desempenho de ações a promover o que destina ou almeja a lei. Ressalta-se duas
características relevantes a respeito dos direitos sociais: a primeira consiste
na dependência legislativa, e a segunda a disponibilidade de recursos
econômicos que viabilize a concretização das ações de interesse social, caso
contrário, ou seja, não levando em consideração estas características existirá
uma disparidade entre o que se deseja como ideal de garantia de direitos
sociais e a realidade social a permitir ou não estas ações.
Como citado anteriormente “... depreende-se a
existência de algum tipo de custo, ou seja, o Estado para efetuar a prestação
do direito garantido ao cidadão necessita de recursos econômicos, financeiros
que possibilite o desempenho de ações a promover o que destina
ou almeja a lei”.

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