ANEXO
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a efetivação de ações de
saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos
cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As ações
de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção,
tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas,
em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2o O Sistema
Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou
contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da
mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a
detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a
que se refere o art. 1o desta
Lei;
II – a realização de exame citopatológico
do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual,
independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a
todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior
complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja
observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica,
tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na
unidade que prestou o atendimento;
V – os subseqüentes exames citopatológicos
do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal
responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único. Os exames
citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou
substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o
determinar.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília, 29 de
abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.4.2008.

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