Introdução.
“Quando se tenta resolver uma contenda, um
conflito, se não conseguir por meios de acordo, entra-se com uma judicialização
para que o juíz determine uma sentença, um resultado para tal contenda”.
O presente volume representa o segundo subtomo do Tomo I. Conforme se
deprende das informações acima foram catalogados 838 itens temáticos. O subtomo dois aborda a
“judicialização da saúde”.
O volume I – Subtomo I encontra-se editado das páginas 1/1280 e
publicado em livro físico e eletrônico, no endereço da editora Ebook.
A Justiça tornou-se uma das vias, quase
naturais, para resolver problemas de acesso a medicamentos, próteses e vagas para internação no SUS e hospitais privados.
As demandas judiciais são dirigidas a dois endereços: empresas de planos de
saúde e SUS. Nos últimos anos, as razões do Poder Judiciário e as
das instituições que administram o SUS sobre as garantias assistenciais foram
expostas e debatidas. Os aspectos mais polêmicos dos processos judiciais eram
as imposições ao SUS para pagar medicamentos muito caros, off-label, eficácia
questionável para doenças crônicas como cânceres, hepatites, diabetes e
tratamentos onerosos ou controvertidos para casos situados nas fronteiras dos
problemas estéticos, reprodutivos e sexuais. Ambos os lados se mexeram um
pouco: o Judiciário organizou fóruns judiciais com especialistas da saúde
pública para orientar as decisões dos magistrados, e o Ministério da Saúde
formulou e aprovou uma legislação que procura ordenar mais efetivamente a
incorporação de tecnologias no SUS. Esse ponto de acomodação responde às
controvérsias sobre o Poder Judiciário ser visto como uma porta de entrada
inadequada para a disseminação de tecnologias não testadas devidamente ou cujas
indicações específicas não tenham sido observadas por quem as prescreveu.
Como as ações judiciais na saúde não buscam o
pagamento pecuniário de danos, e sim uma solução administrativa para o
atendimento de agravos e doenças, a marca da presença do Judiciário no SUS, não
é a punição. Magistrados podem, no máximo, mandar prender quem não cumpre suas
sentenças e alegar que as verbas para propaganda (não voltada a informações
sobre saúde) do ministério e secretarias de Saúde podem ser arrestadas para o
pagamento de internações e medicamentos. Entretanto, ações exemplares não
conferem estabilidade e segurança aos princípios do direito à saúde. As
características singulares da saúde aproximam o Poder Judiciário e o Ministério
Público do sofrimento da população que precisa assistência e do
compartilhamento das tarefas de formulação e implementação de políticas
baseadas na migração das necessidades dos cidadãos comuns ao centro do poder
político. A superação ou pelo menos arrefecimento da fase das discussões sobre
a pertinência ou não da interveniência do Judiciário na saúde permite
compreender que o papel inovador dos magistrados pode ser estratégico para a
reconstituição de valores, deduzidos de interesses divergentes, mas que
recomponham a noção de bem comum, devolvendo alento à vida.
O hodierno trabalho tem como pergunta-problema a possibilidade de
relação direta entre o fenômeno da Judicialização no contexto sócio-político
brasileiro e a situação atual de inoperância – ao menos do que é divulgado nos
meios mediáticos – das políticas públicas destinadas a concretização dos
direitos sociais.
A relevância deste tema é perceptível quando se observa o poder judicial
na tutela jurisdicional dos direitos sociais, através de ação judicial,
intervindo na competência dos demais poderes, em especial da ação do Estado
para realização de políticas públicas.
O que se observa, normalmente, na abordagem da Judicialização dos
direitos sociais é que este fenômeno ocorre como conseqüência direta da
escassez dos recursos públicos destinados a oferecer o que é de direito
positivado dos cidadãos. Neste sentido, diante da discrepância entre
necessidades individuais e coletivas – de caráter ilimitado – e os recursos
disponíveis – limitados – para satisfação geral surge à necessidade de o Estado
fazer escolhas, ou seja, atender um interesse preterindo outro, o que se torna
uma decisão trágica, mas necessária.
Direitos Sociais.
Direitos
sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o
exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para
que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. A
demanda por direitos sociais teve origem no século XIX, com o advento da
Revolução Industrial, e eles foram primeiramente estabelecidos pelas
constituições Mexicana em 1917 e de Weimar em 1919, mas foram positivados no
âmbito internacional em 1948 por meio Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
e mais tarde detalhados no Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966. Os direitos sociais conquistados
principalmente ao longo dos séculos, historicamente a maioria deles no século
XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores.
Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à
observância do Estado.

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